Serviço de instalação de câmeras de segurança
SERVIÇO DE INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE SEGURANÇA
Fundamentação Legal:
1. Art. 24, inciso IX da Lei 8.666
2. Decreto Federal nº 2.295 de 04/08/97
3. Decisão 155/1999 - Plenário - TCU
INTRODUÇÃO
O presente trabalho visa apresentar subsídios aos gestores públicos na observância do Decreto Federal Nº 2.295, que regulamenta o inciso IX do artigo 24 da Lei 8.666, e sua utilização na contratação do serviço de instalação de câmeras de segurança nas instalações de unidades militares.
A Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, nasceu para regulamentar o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, instituindo normas gerais para licitações e contratos da Administração pública. Desde a sua edição, sofreu algumas alterações. O intuito do legislador ao promover as referidas alterações é sempre procurar adequar o texto legal às necessidades observadas pelos gestores em suas aplicações rotineiras.
Inicialmente, cabe-nos definir o que é licitação, o que entendemos por inexigibilidade e por último, por dispensa de licitação.
O saudoso prof. Hely Lopes Meirelles, muito acertadamente, define Licitação como sendo "o procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para contrato de seu interesse”. (HELY LOPES MEIRELLES - Licitação e contrato administrativo, São Paulo: 10º edição-RT, 1980, p.19). Assim, o procedimento licitatório nada mais é do que um processo administrativo destinado a selecionar um contratante com a Administração Pública para a aquisição ou a alienação de bens, a prestação de serviços e execução de obras, mediante escolha da