Inadimplemento e perdas e danos
O inadimplemento nada mais é do que o não cumprimento de determinada obrigação entre as partes. Em regra, temos o adimplemento que é a realização do ato jurídico perfeito, mas, se a obrigação foi incompleta ou mal feita temos por óbvio a inadimplência.
Ocorrido à inadimplência surge a obrigação de reparar o prejuízo sofrido por uma das partes da relação contratual e o artigo 389 do Código Civil determina que: Não cumprida à obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.” Podemos traduzir que perdas e danos é o prejuízo material ou moral em detrimento do descumprimento da obrigação contratual.
Com excelência Pablo Stolze Gagliano afirma que existem duas espécies de inadimplemento - o inadimplemento relativo e o absoluto. O inadimplemento absoluto é quando, por exemplo, o sujeito obriga-se a não levantar o muro, no momento em que o sujeito ignora tal obrigação e faz a construção do muro temos então o inadimplemento absoluto.
Assim, nas obrigações de dar, opera-se o descumprimento quando o devedor recusa a entrega, devolução ou restituição da coisa. Nas obrigações de fazer, quando se deixa de cumprir a atividade devida. O inadimplemento absoluto ocorre na impossibilidade do credor receber a coisa devida, sendo ele por culpa de seu devedor ou por motivos que não dependam de sua vontade, ou seja, caso fortuito. Na contramão temos o inadimplemento relativo, que é conceituado nas palavras de Pablo Stolze Gagliano da seguinte forma: “O inadimplemento relativo, por sua vez, ocorre quando a prestação, ainda passível de ser realizada, não foi cumprida no tempo, lugar e forma convencionados, remanescendo o interesse do credor de que seja adimplida, sem prejuízo de exigir uma compensação pelo atraso causado”. O retardamento culposo da obrigação ainda passível de ser realizado tanto do devedor como também do credor