Inadimplemento, mora, perdas e danos
1) Conceito
Inadimplemento é a falta da prestação devida, ou seja, o devedor deixou de cumprir uma obrigação que lhe foi imposta.
2) Espécies
Inadimplemento absoluto
Inadimplemento relativo (assunto tratado mais adiante)
3) Inadimplemento absoluto – art. 389
Art. 389: Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Conceito: É quando a obrigação não foi cumprida e nem poderá ser de forma útil ao credor.
Ex: “X” contratou um Buffet para servir a comida no seu casamento, porém, no dia da festa este não compareceu. A obrigação não foi cumprida e nem poderá ser de forma útil a “X”, pois a comida só servia para aquele dia do casamento.
a) Classificação do inadimplemento absoluto
Para classificar o inadimplemento absoluto, o que deve ser analisado é o objeto.
Total: Aquele que se refere à integralidade do objeto.
Ex: “X” deveria entregar a “Y” como pagamento de uma obrigação um carro, porém, quando estava a caminho para realizar a entrega, ocorre um acidente onde o carro fica todo danificado. Assim, dá-se o inadimplemento absoluto total, onde o objeto, que era o carro, se perdeu, não podendo mais ser entregue a “Y”.
Parcial: Aquele em que se verifica a impossibilidade ou inutilidade de parte da prestação.
Ex: “X”, colecionador de vinil, compra de “Y” a coleção completa dos Beatles. Antes de fazer a entrega, “Y” observa que dois dos LPs estão arranhados, não reproduzindo uma música se quer. Assim, devido a inutilidade de dois vinis, a coleção foi comprometida, não servindo mais aos propósitos de “X” que queria a coleção completa. Dá-se o inadimplemento absoluto parcial.
O Inadimplemento absoluto ainda pode ser culposo ou voluntário e fortuito ou involuntário.
4) Inadimplemento culposo ou voluntário – art. 389
Art. 389: Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e