Imunidade Tributária

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A imunidade tributária é definida pela doutrina clássica como uma regra de não incidência constitucionalmente qualificada. Imunidade é o enunciado constitucional que estabelece a impossibilidade de tributação de determinada pessoa, atividade ou bem. A norma de isenção, assim como a de imunidade, também é uma norma que impede a tributação, contudo é considerada pela doutrina clássica como uma norma de incidência legalmente qualificada, ou seja, o afastamento da tributação por meio de lei. Quanto a não-incidência, tem-se que é o não enquadramento normativo a uma conduta, isto é, quando a conduta fática não encontra respaldo ou identificação com nenhuma hipótese normativa, não provocará o nascimento de relação jurídico-tributária. Assim, na não-incidência, o fato não pode ser contemplado legalmente como gerador de determinado tributo. Ante ao exposto, o problema em testilha refere-se à imunidade tributária genérica vislumbrada no artigo 150, VI, d, da Constituição Federal, no qual dispõe que não serão cobrados impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. No entanto, um ponto importante para se definir nesse momento é o conceito de livro. Sempre existiu na doutrina uma grande discussão acerca do conceito de livro, já que a CF não o define. A discussão que se trava refere-se à forma material do livro, ou seja, sobre a necessidade ou não de apresentação em forma impressa. Percebe-se que essa discussão é, atualmente, muito relevante, já que muitas outras formas de comercialização de livros foram criadas e difundidas, eis o chamado livro eletrônico, na forma de CD ROM, como no caso em comento. A doutrina em geral, diante dessas mudanças práticas, sempre defendeu a possibilidade de extensão dos efeitos da imunidade aos livros comercializados em mídias alternativas e inovadoras.
A resposta à essa controvérsia será dada pelos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE 330817), de

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