Imunidade tributária - Loja macônica

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De acordo, com o artigo 150, inciso VI, alínea “b” da Constituição Federal é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre os “templos de qualquer culto” nestes compreendidos a limitação constitucional prevista no parágrafo quarto do mesmo artigo que impede a tributação sobre o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais da entidade. Ademais, tal dispositivo elencado decorre do direito de liberdade de crença e de pensamento previsto no artigo 5º inciso IV, da Carta Magna. Assim nota-se que a imunidade tributária veio a impedir qualquer óbice no que diz respeito ao desenvolvimento e manifestação das ordens religiosas.
A implementação da imunidade tributária, advém da separação entre o Estado e a igreja onde a partir de tal acontecimento o Estado tornou-se laico, permitindo assim a tolerância a todas as religiões.

Segundo, Roque Antonio Carraza:

A imunidade em tela decorre, naturalmente da separação entre a Igreja e o Estado, decretada com a proclamação da República. Sabemos que, durante o Império, tínhamos uma religião oficial: A religião católica apostólica romana. As outras religiões eram toleradas, mas apenas a católica recebia especial proteção do Estado.
Muito bem, com a proclamação da República, que se inspirava no positivismo de Augusto Comte, foi imediatamente decretada à separação entre Igreja e Estado. O Estado tornou-se laico. Deixou de dispensar maior proteção a uma religião em particular (ainda que majoritária), para tolerar todas elas.

Diante do exposto, surge a discussão quanto à extensão da benesse constitucional, disposta no art. 150, inciso IV, alínea “b”, as Lojas Maçônicas, no tocante ao direito de gozar da imunidade tributária, de forma a considerá-las como um templo de qualquer culto.
Antes de tecer algumas considerações sobre a extensão da imunidade tributária às Lojas Maçônicas, faz-se oportuno trazer os conceitos de Aurélio Buarque de Hollanda

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