Imputação Objetiva
Imputação Objetiva
Professor: Arlindo
Nome: Luiza Lião Marino
RA:B735BG-4
O crime é considerado como um fato típico, ilícito e culpável.
Essa definição é bastante simples e traz à tona os motivos pelo qual essa atividade é considerada como sendo algo a ser repreendido.
A criminologia é uma área do direito que trabalha com três aspectos diferentes, que se completam: O delito, o delinquente, a vítima e controle social. Aqui o delito será enfatizado. Inúmeras teorias surgiram para esclarecer o que leva o ser humano a praticar um crime. Tínhamos a Escola Clássica que não fazia distinção entre as penas aplicadas aos crimes mais graves e menos graves, todos eram passíveis do mesmo resultado, que geralmente era muito desproporcional. Com o passar dos anos estudiosos começaram a focar no ser humano como o “criador” da criminalidade. Mais tarde essa teoria seria chamada de “Teoria Finalista Da Ação”, formulada pelo alemão Hans Welzel na década de 1930, que estuda o crime como sendo uma atividade tipicamente humana. Um dos pioneiros a pesquisar sobre o comportamento humano foi Césare Lombroso. Embora suas teorias hoje possuam um caráter discriminatório, na época em que foram anunciadas representavam um grande avanço na criminologia. O estudo focava nas características físicas dos criminosos, como os ombros largos, queixo quadrado, porte grande, etc.... em suma, o criminoso nato.
Hoje em dia, é bastante complicado prever a atividade criminosa, não há restrição que limite o crime em determinada classe social, ou à determinada região. Por isso para que haja a segurança social o Código Penal, ao contrário do que muitos pensam, possui um caráter preventivo e não repressivo, porém na prática não é assim que funciona.
O código penal possui em suas normas condutas que ao serem descumpridas são apenadas. Podem ser, segundo o artigo 32, privativas de liberdade, restritivas de direito, ou multa. Para