IMPUTAÇÃO OBJETIVA
Semanticamente, o vocábulo “imputar” significa “atribuir (a alguém) a responsabilidade de. Entretanto, no universo do Direito Processual Penal , imputar significa “atribuir ao sujeito certa participação criminosa em feito que apresenta características de delito ou falta”, correspondendo à relação existente entre o acontecimento e a vontade.
A imputação objetiva apresenta-se como um complemento das diversas teorias causais. Quando se afirma que alguém causou determinado fato, se está transmitindo que aquele acontecimento é obra de sua vontade e não de um acontecimento acidental. O fato é a realização da vontade, e a imputação é o juízo que relaciona o fato com a vontade. É chamada de objetiva, segundo RÉGIS PRADO, porque a previsibilidade não é aferida com base na capacidade de conhecimentos do autor concreto, mas de acordo com um critério geral e objetivo, o do “homem inteligente e prudente”.
A Teoria da imputação objetiva diz que a causa depende da criação de perigo juridicamente desaprovado e criado pelo autor. A imputação objetiva de um fato é admissível se o resultado for causado pelo risco não permitido criado e pelo autor. Causa é a criação de risco juridicamente proibido e que esse risco venha concretizar um resultado típico.
CLAUS ROXIN Reunindo enfoques de HONIG, ENGISCH e WELZEL, criou um novo conceito, segundo o qual a essência dos delitos dolosos de lesão, bem como dos culposos, consiste, da mesma maneira, na criação e realização de um risco não permitido.
Em sua configuração atual, a imputação objetiva constitui mecanismo para limitar a responsabilidade penal, perfazendo-se por meio de um rol de critérios normativos expostos na seguinte regra: só é objetivamente imputável um resultado quando a ação é produzida por meio de um risco desaprovado, desde que tipicamente relevante, e que finde em resultado típico pertencente ao fim de proteção da norma que restou infringida.
Para ROXIN, os fenômenos jurídicos não se esgotam em