IMPUTABILIDADE PENAL
1- Entender o caráter ilícito do fato (compreensão das coisas) ;
2- Determinar-se de acordo com esse entendimento . A lei pressupõe a imputabilidade. Extraordinariamente, o legislador arrola as hipóteses de exclusão da imputabilidade. Assim, em princípio todos são imputáveis. A imputabilidade apresenta um aspecto intelectivo, consistente na capacidade de entendimento, e outro volitivo, que a faculdade de controlar e comandar a própria vontade
HIPOTESES DE EXCLUSÃO DA IMPUTABILIDADE. Partindo do pressuposto de que todos, maiores de 18 anos de idade, são imputáveis, o legislador, no artigo 26 e seguintes do CP arrola as hipóteses em que a presunção é arredada, ou seja, as hipóteses em que há a inimputabilidade.
Observe, primeiramente, a redação do disposto no artigo 26 do CP, cuja literalidade segue.
Inimputáveis
“Art. 26 – É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.” Notamos, então, que, de acordo com tal dispositivo, serão considerados inimputáveis: O doente mental, aquele que tem desenvolvimento mental incompleto, aquele que tem desenvolvimento mental retardado.
Agora observe o que dispõe o artigo 27 do CP sobre os menores. A letra da lei segue abaixo.
“Art. 27 – Os menores de 18 (dezoito) anos