Imputabilidade penal

1467 palavras 6 páginas
IMPUTABILIDADE PENAL: 1. Introdução: 1.1 Síntese d bibliografia básica:
A imputabilidade é a atitude que determinada pessoa deve ter em relação a um fato, para que desta forma, tal fato seja considerável como punível, e o responsável submetido a consequências penais. Imputar, no sentido etimológico, vem do latim imputare, que significa atribuir a alguém uma ação, culpa ou delito. No que diz respeito ao sentido técnico-jurídico, existe o consenso doutrinário de que a imputabilidade se dividiria em 3 (três) aspectos: a) objeto de referência; b) extensão ou conceito formal; e c) funcional, (NASCIMENTO,2007). Assim, entende-se que esta não se dirija a todas as pessoas, e sim a um grupo determinado. Destarte, a imputabilidade nada mais é do que um estado da pessoa, que, para o direito pátrio, se adquire por fatores psíquicos ou biológicos, tornando-se imputável o agente a partir de determinada fase de sua vida, qual seja, a maioridade. Como objeto de referência, temos o agente ante um ato jurídico, o qual lhe será atribuída responsabilidade até os limites de sua capacidade como imputável. Em relação á extensão ou conceito formal, nos remetemos ao conjunto de requisitos e condições exigidos pela lei para que o agente possa ser considerado imputável, como dispostas no art. 23, do Código Penal, ou seja, imputável seria aquele que não se incluísse em nenhuma das hipóteses de isenção de pena elencadas pelo referido dispositivo.
Em seu aspecto funcional, a imputabilidade é a garantia dada pela lei a imposição de pena ao responsável por determinada ação ou delito.
Não existe na lei penal uma conceituação exata da imputabilidade. A lei trata apenas de condições específicas em que o agente se isenta da pena, determinadas por aspectos pessoais, ou seja, expressamente, os dispositivos legais tratam apenas da inimputabilidade. DEL ROSAL e VIVES ANTÓN concebem imputabilidade, como conjunto de requisitos psicobiológicos exigidos pela legislação

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