Imputabilidade penal
Em principio, podemos dizer que todos são responsáveis pela sua conduta, devendo receber uma devida pena referente ao delito cometido. Em alguns casos, existem exceções que se da o nome de inimputáveis, isto é, aqueles que não podem responder por suas ações, pois lhe falta capacidade para entender o crime cometido.
Assim, imputabilidade é atribuir a alguém a responsabilidade por algum fato, é o conjunto de condições pessoais que da ao criminoso a capacidade para lhe ser juridicamente imputada à prática de uma infração penal. Então, somente será imposta a pena, se constatar as condições que o réu tenha de responder por sua conduta.
O código penal não define a imputabilidade, ao contrário, enumera apenas as hipóteses de inimputabilidade.
INIMPUTABILIDADE
A inimputabilidade penal decorre de alguns fatores que este prescrito no código penal nos artigos 26 a 28.
Podemos dizer que há três métodos ou critérios destinados a averiguar a inimputabilidade do agente, quanto ao seu desenvolvimento mental.
O primeiro é o aspecto biológico que leva em conta o desenvolvimento mental no sentido que basta a existência da doença mental para se tornar inimputável.
O segundo método, é psicológico no sentido de avaliar as condições do agente ao tempo da ação ou omissão, analisando se no momento do ato o agente tinha capacidade de entendimento, nesse caso é afastada toda suspeita a respeito da existência de doenças mentais ou distúrbio psico patológico.
O terceiro, que é aceito pelo código penal, é o biopsicológico ou biopsicológico normativo ou misto, busca a analisar se o agente estava totalmente incapaz de entender o caráter ilícito, ou seja, se ele não tinha condições de entender sua conduta.
O direito por sua vez é norma de conduta imposta por autoridade coatora, e sempre buscou auxilio em outras disciplinas ou ciências, como a filosofia, sociologia e psicologia.
Com o surgimento da psicanálise no século passado através de Freud, demonstrando