Imputabilidade Penal
Art. 26 do Código Penal
“É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.”
A imputabilidade é um gênero derivado da capacidade, uma vez que está tem como objetivo a possibilidade de entendimento e vontade, a imputabilidade vem a ser a capacidade na orbita penal.
Assim, imputabilidade é a capacidade de o agente, no momento da ação ou da omissão, entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se frente tal fato.
Para ser imputável o agente deve ter capacidade de: 1- entender o caráter ilícito do fato (compreensão das coisas) e 2 – determinar-se de acordo com esse entendimento (capacidade de dirigir sua conduta considerando a compreensão que anteriormente teve).
A lei pressupõe a imputabilidade. Extraordinariamente, o legislador arrola as hipóteses de exclusão da imputabilidade. Assim, em princípio todos são imputáveis.
Doença Mental
Também conhecida por estado mórbido, orgânico ou funcional, congênito ou adquirido, dada a informação entende-se que o individuo já nasce com tal doença ou adquire no decorrer da sua vida, perdendo assim sua capacidade de comandar suas vontades. Doente mental é aquele que acometido de alguma patologia não possui condição de discernimento das coisas.
Entendem-se como moléstias mentais, tais como epilepsia condupática, psicose, esquizofrenia, paranoias, epilepsias em geral, etc.
Em 1940 entra em vigor o novo Código Penal, do Estado Novo. Esse novo Código fazia do crime independente da imputabilidade do criminoso novamente e o doente mental volta a ser imputável. Os artigos 1 e 22 definem:
“Art. 1. Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
Art. 22. É isento de pena o agente que, por doença mental, ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da