imputabilidade penal
No advento do século XIX, o que estava em evidência no Brasil eram as Ordenações Filipinas, que perdurou até 1830. Neste período a Igreja Católica era a igreja oficial, e não havia separação de igreja e estado, onde o mesmo era induzido pela igreja. De acordo com a Igreja daquela época, uma pessoa alcançava a razão aos sete anos de idade, e induzido por este parecer decretou que esta seria a idade que marcaria a imputabilidade penal. Aos que possuíam idade menores que sete anos seria aplicado uma pena mais branda. Para os infratores que estivessem entre os dezessete e vinte e um anos, poderia ocorrer uma pena mais inexóravel decorrendo do caso, e dependendo das circunstâncias, poderiam ser beneficiados com a redução de sua pena. Quando alcançados os 21 anos, a imputabilidade estaria completa, e o mesmo estaria sujeito a todo o rigor da lei.
O Código Penal do Império Introduzido em 1830 no ordenamento jurídico alguns anos após a proclamação da república, e seu escopo era regulamentar em qual faixa etária, as condutas delitivas seriam punidas. O supradito código acolheu como asserção o “ critério do discernimento”, critério este em que as pessoas que tinham plena capacidade de discernimento, eram penalmente capazes de responderem por seus comportamentos.
Esclarece Carvalho (1977, p. 312) que:
O nosso Código Criminal de 1830 distinguia os menores em quatro classes, quanto a responsabilidade criminal: a) os menores de 14 anos seriam presumidamente irresponsáveis, salvo se provasse terem agido com discernimento; b) os menores de 14 anos que tivessem agido com discernimento seriam recolhidos a casas de correção pelo tempo que o juiz parecesse, contanto que o recolhimento não excedesse a idade de 17