Imputabilidade Penal
Imputabilidade
Aluna: Maria Thaís Simões
Matrícula: 2011110088
Professora: Teodomiro Noronha Cardozo
Data: 10 de junho de 2015
Imputabilidade
De acordo com Cézar Roberto Bittencourt, a “imputabilidade é a capacidade ou aptidão para ser culpável”. Ele frisa, contudo, que a imputabilidade não deve se confundir com a ideia de responsabilidade, que, segundo ele, “é o princípio segundo o qual o imputável deve responder por suas ações”.
Segundo Francisco de Assis Toledo,
Imputabilidade é sinônimo de atribuibilidade. Imputar é atribuir algo a alguém. Quando se diz que determinado fato é imputável a certa pessoa, está-se atribuindo a essa pessoa ter sido a causa eficiente e voluntária desse mesmo fato. Mais ainda: está-se afirmando ser essa pessoa, no plano jurídico, responsável pelo fato e, consequentemente, passível de sofrer os efeitos, decorrentes dessa responsabilidade, previstos pelo ordenamento vigente.
Em outras palavras, a imputabilidade pode ser compreendida como a capacidade que tem a pessoa que praticou certo ato, definido como crime, de entender o que está fazendo e de poder determinar se, de acordo com esse ato, será ou não legalmente punida.
Segundo Luiz Regis Prado, essa capacidade possui dois aspectos: “o cognoscitivo ou intelectivo (capacidade de compreender a ilicitude do fato); e volitivo ou de determinação da vontade (atuar conforme essa compreensão)”.
A imputabilidade funciona como uma condição central da reprovabilidade, sem a qual, não poderá existir o crime. Sem imputabilidade, o sujeito não possui liberdade e faculdade para comportar-se em favor ou desfavor ao direito, sendo, portanto, inculpável.
A legislação penal pátria traz como regra a imputabilidade. Assim todas as pessoas, em regra, são consideradas imputáveis diante da prática de um ato tipificado como crime. Contudo, existem exceções, que são conhecidas como excludentes de imputabilidade.
Diante desses casos, o agente