impugnação icms
Santa Maria, 23 de setembro de 2013, Rio Grande do Sul.
Sr. Julgador de Processos Fiscais
Secretaria de Estado da Fazenda
Santa Maria - RS
PEDIDO DE NULIDADE PARCIAL DE AUTO DE INFRAÇÃO
Auto de infração número 28986091 de 28/08/2013 Transportadora Murilo Ltda., empresa estabelecida á Est BR 392, nº 3995 km 349 sala 20 – Estância do Minuano , inscrita no CNPJ 95.034.179/0001-04, inscrição estadual 109/03070200 cujo objeto social é o transporte de mercadorias, através de seu representante legal, Sr. Gilson Murilo Belmiro Severo sócio gerente, CPF 440.769.750-49, vem, pela presente, pleitear a ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO, de número 289886091, expedida em 28/08/2013 e recebida em 05/09/2013, pelos motivos que expõe a seguir:
DOS FATOS:
Em 05/09/2013, a autuada recebeu notificação fiscal número 289886091 (cópia anexa), por transitar com documento fiscal inidôneo e não fazer o destaque do ICMS devido, tampouco à informação que motivou o não destaque. O valor total da notificação, incluindo imposto e multa, é de R$ 2.402,40 Não concordando EM PARTE com a notificação citada, a Transportador Murilo vem apresentar suas razões, nos seguintes termos:
DAS RAZÕES PARA A ANULAÇÃO PARCIAL DA NOTIFICAÇÃO FISCAL
1. OBRIGAÇÃO DO CONHECIMENTO ELETRÔNICO DE TRANPORTE
A autuação fiscal, pelo fato da obrigatoriedade da emissão do conhecimento eletrônico de transportes é cabido e recebido com ciência.
2. INEXISTÊNCIA DA AUTUAÇÃO PELA INEXISTÊNCIA DO DESTAQUE DO ICMS:
A autuação pelo não destaque do ICMS não é devida, pois o frete é na modalidade CIF, ou seja, o recolhimento do ICMS seria feito no momento da chegada das Mercadorias, conforme DANFEs 2.701 e 2.702, que seguem em anexo. Houve sim, um equívoco por nossa parte que ao preencher os Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas, pois colocamos como frete “A PAGAR” e não “PAGO” como está nos DANFEs já citado acima.
CONCLUSÃO
É incabível, parcialmente o