Contencioso administrativo fiscal
DIVISÃO DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS FISCAIS – DPAF. JULGAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. DECISÃO Nº 000/2010.
PROCESSO: 022001.009012/09-86
AUTUADO: E DA SILVA AGUIAR.
CGF: 24.011605-5
ENDEREÇO: FELIPE XAUD Nº 2569 – Asa Branca – Boa Vista/RR
FISCAL AUTUANTE: GLAUCO ANDRÉ DE OLIVEIRA BEZERRA.
AI Nº: 000369/2009.
EMENTA: ICMS. – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – FALTA DE PAGAMENTO DO ICMS ESCRITURADO E NÃO DECLARADO NORMAL – CRÉDITOS INDEVIDOS OPERAÇÕES ISENTAS, E ESCRITURADAS COMO TRIBUTADAS – FALTA DE APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO DO LEVANTAMENTO FISCAL. CÓPIA FIEL E EXPRESSÃO REAL - IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA – INFRAÇÃO NÃO CONFIGURADA – AÇÃO FISCAL IMPROCEDENTE.
1 – RELATÓRIO.
Trata-se o caso em análise, do Auto de Infração nº. 01253/2009, lavrado em 22/06/2009, contra a empresa E. da Silva Aguiar, o qual formalizou a cobrança de R$ 363.438,47 (trezentos e sessenta e três mil reais e quatrocentos e trinta e oito reais e quarenta e sete centavos), à título de ICMS e multa, por falta de pagamento ICMS não escriturado e não declarado – Normal.
A irregularidade foi tipificada como infração ao artigo 71 do RICMS aprovado pelo Dec. 4.335-E/2001.
Foi aplicada a multa prevista no artigo 69, I, alínea “g”, da Lei nº 59/93, cujo montante é de 100% sobre o valor do imposto.
A autuação foi registrada com referência ao período fiscalizado de janeiro/2006 a dezembro/2007.
Segundo o Fisco, apurou-se através de verificação analítica dos livros e documentos fiscais do contribuinte que houve falta de pagamento do ICMS não escriturado e não declarado em GIM ou GIAM.
Além disso, verifica-se que houve por parte do fisco a arrecadação dos documentos e livros fiscais da empresa para que procedesse a continuidade da fiscalização. Desta forma, após a análise, a Fiscal de Tributos Estaduais Sra. Edina Cristina Silva Gomes exarou o seguinte Termo de