Impugnacao Pessoa Juridica
Auto de Infração ou Notificação de Lançamento de nº 182014510000910-4
Processo n.º _______________
Impugnação
A empresa DINHEIRO NÃO CHEIRA LTDA, com sede e estabelecimento industrial na rua Av. Senador Lemos, Belém, PA, CNPJ: 00.000.000/0000-00,vem por meio de seu representante legal, não se conformando com o auto de infração acima referido, lavrado pelo Sr. Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, do qual foi notificado em 19/12/2014, vem, respeitosamente, no prazo legal, com amparo no que dispõem o art. 15 do Dec. 70.235/72, apresentar sua impugnação, pelos motivos de fato e de direito que se seguem (art. 16, inciso II do Dec.70.235/72):
DOS FATOS
A Empresa Autuada possui uma escavadeira, onde são realizadas atividades de prestação de serviços relativos a extração de minério de alumínio, tudo em conformidade com as informações constantes em seu Extrato Fiscal.
Buscando melhorar a qualidade na prestação de seus serviços, aos 07/02/2009, a Empresa Autuada adquiriu um equipamento denominado cilindro penta diagonal, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que é utilizado para procedimentos de melhora na extração do alumínio com seus clientes.
Ocorre que, aos 19/12/2014, a Empresa Autuada foi intimada a apresentar, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, os comprovantes de pagamento de débitos relativos ao ICMS, que constavam como pendentes no Extrato Fiscal.
Tendo em vista a inexistência de documentos a serem apresentados por parte do Contribuinte, no tocante a exigência equivocada do referido débito, foi lavrado o Auto de Infração n.º 182014510000910-4, constando como infração ao que determina o artigo Lei 5.530/89, art. 65, art. 78, VII ‘’B’’ e art 364 do decreto 4.676/2001.
A argumentação foi que a empresa deixou de recolher o ICMS antecipado, conforme informação contida no Demonstrativo da Ocorrência, referente à Nota