Impugnação edital licitação
RANGO BOM LTDA., pessoa jurídica de direito privado, com sede nesta cidade, CNPJ sob o n° 00.000.000/0001-00, por seu representante legal ao final assinado, vem, com fulcro no § 2º, do art. 41, da Lei nº 8666/93, à presença de Vossa Senhoria apresentar
CONTESTAÇÃO AO EDITAL publicado para regulação do procedimento licitatório para fornecimento de alimentação preparada aos presídios de São José do Bicho Solto, pelas razões fáticas e jurídicas a seguir deduzidas. DOS FATOS
A empresa contestante, tendo interesse em participar da referida licitação, adquiriu o respectivo Edital, deparando-se, ao verificar as condições para participação, com a cláusula nº 00 que impede a participação de qualquer empresa que tenha fornecido os serviços de alimentação preparada aos presídios, para a Administração Pública Estadual, nos últimos dois anos.
Sucede que, tal exigência é absolutamente ilegal, pois afronta às normas que regem o procedimento licitatório, consoante se dispõe.
DA ILEGALIDADE
De acordo com o § 1º, inciso I, do art. 3, da Lei nº 8666/93, é vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato; Ora, na medida que indigitado item do Edital está a proibir a participação de empresas que forneceram serviços de alimentação preparada aos presídios nos últimos dois anos, não resta dúvida que o ato de convocação de que se cogita consigna cláusula manifestamente comprometedora ou restritiva do caráter competitivo que deve presidir toda e qualquer licitação, uma vez que visa tão somente afastar a contestante do processo licitatório, uma vez que sagrou-se