Impugnação a edital de licitação
PREGÃO Nº
RAZÃO SOCIAL, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº, com sede na, representada por seu sócio administrador, qualificação, vem respeitosamente apresentar
IMPUGNAÇÃO
ao edital do pregão n., nos termos que seguem.
1. DA RESTRIÇÃO À PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS COM DETERMINADA LOCALIZAÇÃO GEOGRÁFICA
O edital estabelece como requisito de participação a localização da empresa de acordo com limite de distância da sede da Prefeitura.
Desta forma, restringe a competição em demasia, contra o princípio da ampla competição, tornando a aquisição pela administração restrita à melhor proposta possível a poucos fornecedores.
O faz exigindo para comprovação de habilitação a apresentação de documento que comprove tal condição, no quesito capacidade técnica.
Com a exigência, o edital está excluindo da competição empresas que não fazem parte da região, mas que têm plenas condições de atender à necessidade da Administração (capacidade técnica, de execução do objeto da licitação).
A Administração deveria utilizar o instrumento adequado e previsto em lei, qual seja a exigência de atestado de capacidade técnica.
Dispõe o artigo 30, inciso II, da Lei 8666/93, que a exigência deve se ater à comprovação de:
[...] aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos”.
Evidentemente, a exigência de comprovação de funcionamento em determinados e poucos Municípios, além de não comprovar que o licitante tem a capacidade de cumprir o objeto, nas quantidades e prazos previstos em edital, impede que empresas que possuem tal capacidade, concorram.
Logo, o requisito é contrário à disposição legal, pelo que