Direito administrativos
Por mais que se procure na doutrina especializada, na jurisprudência e nos veículos de pesquisa existentes, constata-se com frequência que o tema em questão ainda não foi tratado com o devido aprofundamento, muito embora as disposições legais vigentes, em princípio, pareçam bastante claras a respeito.
A lacuna em questão tem deixado, na maioria dos casos, a critério do Administrador Público "definir" qual seria a interpretação correta do prazo legal para interposição do documento de impugnação, ensejando com isso uma enxurrada de decisões equivocadas, defensoras do não recebimento da peça impugnatória com base em uma suposta intempestividade que, na maioria dos casos, inexiste.
Em razão disso, centenas de impugnações contendo apontamentos importantes e, em muitos casos, vitais para o sucesso dos procedimentos licitatórios terminam desprezadas e sequer julgadas tão-somente por questões formalistas, em desprezo ao interesse público e na maior parte dos casos por interpretação descuidada da lei.
Muito embora possua expressa previsão legal, tanto na Lei nº 8.666/93 quanto na legislação do Pregão, a impugnação ao edital, pelo seu caráter de ataque e contestação às cláusulas editalícias, invariavelmente gera desconforto ao órgão licitante e, lamentavelmente, em muitos casos, uma indignação dos agentes responsáveis pela realização da licitação para com o autor da peça impugnatória.
Evidentemente, é forçoso reconhecer que em alguns casos a impugnação ao edital é utilizada como instrumento de protelação do certame licitatório, ou seja, o interessado em participar da disputa apresenta documento impugnatório sem qualquer fundamento ou respaldo legal apenas para constranger o órgão licitante a suspender o certame licitatório e com isso obter um adiamento que