impugnação de assistência gratuita
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1. Dos argumentos expedidos na inicial Na peça vestibular, como se percebe das suas primeiras linhas (tópico I), a recorrente pleiteou os benefícios da justiça gratuita, requerimento este feito pela patrona da mesma, sob o enfoque dos ditames do art. 4º e seguintes, da Assistência Gratuita. Entretanto, abaixo demonstraremos que, em verdade, a recorrente não faz jus ao referido benefício legal, pois não preenche os requisitos necessários á concessão do benefício em debate. A qualificação da recorrente (CPC, art. 282, inc. II), a qual consta da petição inicial, demonstra que a mesma é empresária. Tem-se em conta que aqueles que exercem esse cargo da recorrente, aufere, no mínimo, renda mensal acima de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). Evidentemente que, em alguns casos, a aparência ou profissão do indivíduo dispensa a comprovação de que o mesmo não faz jus ao benefício da justiça gratuita, como na hipótese. É que, em tais casos, a situação fala por si. O gozo do benefício da justiça gratuita deve ser concedido apenas àqueles que comprovem ser pobres, não sendo suficiente para tanto a simples declaração de pobreza firmada por advogado (um terceiro), desacompanhada de meios hábeis e suficientes de convencimento do julgador. A mera declaração desacompanhada de tais requisitos não passa, data venia, de mera presunção juris tantum, devendo ser presunção jure et de juri acompanhada aquela de documentos irretorquíveis que comprovem a aludida pobreza do suplicante. Neste sentido, confira-se: PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Preclusão decorrido o prazo para que a parte se insurge contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, tem-se por preclusa a matéria, não podendo ser objeto de nova irresignação. Por se tratar, a declaração de hipossuficiência, de presunção iures tantum, é permitido ao juiz indeferir o pedido de gratuidade de justiça, ainda que não impugnada pela parte contrária, desde que, diante do caso concreto,