Impugnacao Plano de Saúde Uso Stent
Processo no: ...
Autor: SANDOVAL ...
Réu: GOLDEN CROSS ASSISTENCIA DE SAUDE LTDA
SANDOVAL FERNANDES, já qualificado nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Repetição de Indébito movida em face da GOLDEN CROSS ASSISTENCIA DE SAUDE LTDA, vem, por intermédio de seu advogado legalmente constituído, perante Vossa Excelência, aduzindo as razões de fato e de direito, apresentar
IMPUGNAÇÃO A CONTESTACAO
aduzida pela ora Reclamada, GOLDEN CROSS ASSISTENCIA DE SAUDE LTDA, conforme as razões de fato e de direito adiante consignadas.
Igualmente, reitera os fatos e pedidos apresentados na exordial, pugnando, portanto sua confirmação em sede de julgamento da presente demanda.
DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A existência de relação contratual pretérita entre as partes é fato incontroverso nos autos, aplicando-se, no particular, o disposto no artigo 334, III, do Código de Processo Civil. Assim sendo, o ponto central do impasse está atrelado, em verdade, à regularidade, ou não do não fornecimento do stent por parte da promovida.
A recusa da Golden Cross em pagar o referido equipamento está no fato de que, após o advento da Lei de Planos de Saúde, não houve a adesão do contratante às novas regras estabelecidas pela lei 9656/98, argumento que, contudo, não merece prosperar, visto que antes de qualquer consideração, cumpre acentuar que, segundo jurisprudência pacificada no Egrégio Tribunal de Justiça, o STENT não é considerado prótese, fato que, por si só, já seria razão bastante a deslegitimar a conduta da requerida.
Senão, vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO ORDINÁRIA. CATETERISMO. COLOCAÇÃO DE"STENT. COBERTURA NEGADA PELA SEGURADORA. INADMISSIBILIDADE. O "stent” sequer constitui prótese, destinando-se a dilatar a artéria coronariana, o que torna abusiva a cláusula que o exclui de cobertura, pois é