Apostila Consumidor
Período 2012.2
Prof.: Alexander Perazo
ASPECTOS HISTÓRICOS DO CONSUMERISMO E DO DIREITO DO CONSUMIDOR – Na antiguidade grega não se poderia falar em consumidor. Aristóteles considerava o consumo como uma atividade absolutamente pobre, representativa da finitude e mortalidade do homem. Sequer participaria do processo político da polis, com o status de cidadão, aquele individuo devotado ao trabalho para a satisfação de suas necessidades.
Mesmo assim, documentos históricos demonstram não o uso do vocábulo consumidor, mas a proteção dispensada aos contratantes de serviços, adquirentes de produtos etc. O Código de Hamurabi – um dos mais antigos conjuntos de leis da antiga Mesopotâmia, elaborado por volta de 1700 a.C – apresentava sentenças dispondo sobre direito patrimonial, preços, qualidade e quantidade de produtos, bem como a prestação de serviços por médicos, veterinários e construtores. Roma, por exemplo, já adotava as ações edilícias (redibitória e quanti minoris, relacionada aos vícios ocultos).
Com o fortalecimento da sociedade capitalista, o desenvolvimento do mercado de força do trabalho e de bens de consumo e o advento da Revolução Industrial com todos os seus efeitos, justificaram a luta por uma tutela diferenciada ao consumidor. Efetivamente, apenas após as guerras do século XX foi que a matéria relativa ao consumidor ganhou destaque nos ordenamentos jurídicos dos diversos estados.
Ao final da década de 1970, a ONU declara os direitos básicos do consumidor se apropriando daqueles declinados por Kennedy na mensagem formulada ao Congresso. Na década de 1980, algumas diretivas foram promulgadas pela então designada Comunidade Econômica Européia. E em 1985, a Assembléia Geral das Nações Unidas, por meio da Resolução nº 39.248 estabeleceu as Diretrizes Internacionais de Proteção ao Consumidor, enfatizando a importância dos Estados estabelecerem, com eficácia, as suas políticas de proteção ao