Impugna o a contestaçao
Autos n. 5012727-78.2015.4.04.7000
EDISON JOSE DE MELO, já devidamente qualificados nos autos em epígrafe, vêm, respeitosamente perante V. Exª em atenção ao evento 16, apresentar IMPUGNAÇÃO à contestação da parte Ré, conforme alegações a seguir.
1) DO OBJETO DA IMPUGNAÇÃO
Em face das contestações apresentadas pela Ré na presente demanda, considerando a o ataque conjuntos sobre os fundamentos da: a) ausência de comprovação período rural; b) ausência de enquadramento da atividade especial;
2) DOS PONTOS CONTESTADOS
2.a. Do período de atividade rural
Como exaustivamente argumentado na petição inicial, o Requerente e sua Família trabalhavam no regime de economia familiar, para a própria subsistência. Exerciam a atividade em propriedade rural na região de comarca de Jaboti-PR, na condição de arrendatários, pois sequer possuíam um sítio próprio e para corrobarar tal assertiva, junto os seguintes documentos: I) Carteira de Crédito Agrícola e Industrial – Contrato de Penhor Agrícola firmado em 09/05/1966 pelo Sr. Pedro de Melo (pai do autor) com o Banco do Brasil, tendo como objeto a fazenda que o autor trabalhava em regime de economia familiar; II) Escritura pública do imóvel rural em nome do pai do autor, Sr. Pedro de Melo. III) Declaração do Sr. Pedro de Melo do período trabalhado na atividade rural.
Deste modo, equivoca-se a autarquia ré ao tentar enquadrar o autor como volante ou bóia-fria, com a finalidade de descaracterizar tal período de atividade rural exercido em regime de economia familiar durante o período de 08/02/1965 a 30/08/1970.
E ainda, a autarquia ré insiste em não admitir a prova exclusivamente testemunhal, todavia, esta não realizou e possibilitou o autor sequer do procedimento de Justificação Administrativa com a oitiva de testemunhas.
2.b – Da comprovação da atividade especial