impugnacao
Autos n°
, nos autos da reclamatória trabalhista que move contra , processo em epígrafe, com vista dos autos para manifestar sobre a contestação e documentos juntados em audiência, diz o seguinte:
1. DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO:
Em sede de contestação a 2ª reclamada faz menção ao artigo 842 da CLT, porém no caso em tela há a presença de apenas um autor, assim o artigo em comento não se aplica no presente caso.
Outrossim, alega não existir grupo econômico, inexistindo razão para os réus figurarem no mesmo pólo passivo. Ocorre que a 2ª reclamada, por ser tomadora dos serviços responde subsidiariamente em razão da figura da terceirização.
2. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
Em contestação o segundo reclamado sustenta que a contratação da prestação de serviços decorreu de regular licitação, nos termos da Lei 8.666/93, não lhe cabendo responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas da empresa terceirizada, real empregadora do reclamante. Indica violação dos arts 5º, LXXII, e 173 § 1º da CF, bem como o art. 71, da Lei 8.666/93. A Súmula 331, IV, do TST, em interpretação às disposições do artigo 71 da Lei 8.666/93, consagra a responsabilidade subsidiária também do ente público tomador dos serviços quanto às obrigações decorrentes do contrato de trabalho firmado com empresa fornecedora de mão-de-obra.
Detendo a tomadora dos serviços os riscos pela sua atividade fim, inegável que também deve responder pelos débitos decorrentes da relação trabalhista.
Ainda assim, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços decorre da culpa in eligendo e/ou in vigilando.
Ademais, a discussão da matéria está superada por iterativa, notória e atual jurisprudência.
32006156 - BANCO DO BRASIL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. Responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas de empresa terceirizada. Inteligência da Súmula nº 331, item IV, do c. TST. Restando incontroversa a