Impostos
O fato gerador é a transmissão causa mortis ou a doação
a) Imposto sobre transmissão Causa Mortis e doação de quaisquer Bens ou Direitos, sua função é fiscal, funcionando como importante fonte de recursos para os Estados da Federação e para o Distrito Federal.
O fato gerador é a transmissão causa mortis ou a doação. O seu contribuinte na herança, o herdeiro ou legatário e na doação, tanto o doador quanto o donatário, conforme determinar a lei do Estado tributário.
O casamento civil brasileiro, em geral ocorre pelo regime de comunhão parcial de bens. Portanto, findo o casamento pela morte ou pelo divórcio, o cônjuge sobrevivente ou cada um deles, terá direito à metade dos bens adquiridos na constância do casamento.
Dessa forma, na sucessão causa mortis, apenas a metade dos bens será oferecida a tributação, pois essa é a parcela transmitida aos herdeiros.
b) Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços previstos também nos artigos 52 a 62 do CTN.
O contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize operação de circulação de mercadorias ou prestação de serviços descrita como fato gerador desse imposto.
A principal operação relativa à circulação de mercadorias é o contrato de compra e venda, ao movimentar as mercadorias do produtor ao consumidor. ou seja, o que gera a obrigação tributária, no caso do ICMS, não é o contrato de compra e venda, mas a colocação de mercadorias vendida em circulação, isto é, a saída do estabelecimento.
A função do ICMS é fiscal, pois constitui importante fonte de receitas para os Estados da federação e para o Distrito Federal.
Mercadoria, para fins do ICMS deve ser entendido como bens móveis, corpóreos, destinados ao comércio, isto é, adquiridos para revenda. Os serviços sujeitos à incidência do ICMS são os serviços de transportes interestaduais e intermunicipais.
c) Imposto sobre