Impostos De Exporta O
IOF
Previsto no art. 153 V CF norma geral art. 63 à 69 CTN
LEI 5143/66
6306/07
8033/90
Art. 153 CF: compete a união instituir impostos sobre:
V: OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGURO, OU RELATIVAS A TITULOS OU VALORES MOBILIARIOS
Este imposto é de competência da união
A CF não prevê a base econômica “operações financeiras, Isso porque induz ao entendimento de que haveria um imposto sobre operações financeiras, no entanto Vê-se, de pronto, que não se trata de uma única base econômica outorgada à tributação, mas de quatro bases econômicas: 1) operações de crédito, 2)operações de câmbio, 3) operações de seguro e 4) operações relativas a títulos ou valores mobiliários.
*FUNÇÃO: possui função preponderantemente extrafiscal, ou seja seu objetivo não é arrecadar dinheiro para os cofres públicos, até arrecada dinheiro mas sua principal função é de controlar a economia nacional.
*PRINCIPIOS: Por ser um imposto extrafiscal, este necessita de celeridade na sua aplicação, desta forma o legislador agiu corretamente ao EXCLUIR O IOF, AO PRINCIPIO DA LEGALIDADE NO QUE TANGE A ALTERAR A ALIQUOTA, ART. 153 $1) BEM COMO DO PRINCIPIO DA ANTERIORIDADE ( QUE A ALTERAÇÃO SO PODERIA ENTRAR EM VIGOR NO EXERCICIO SEGUINTE) E DA NOVENTENA( DEPOIS DE 90 DIAS DA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, ART. 150 $1), visando estabilizar o mercado nacional, o presidente pode através de DECRETO alterar a alíquota para que a mesma possa entrar em vigor logo após sua publicação, por se tratar de eficácia imediata ART. 150 $$1 CF.
*LANÇAMENTO: para dar certeza e liquidez. O lançamento do IOF se dá pelo lançamento por homologação,
Lançamento de oficio: quem faz é o fisco
Lançamento por declaração: o contribuinte entrega as informações ao fisco e este por sua vez realiza o lançamento.
OBS: a doutrina e a jurisprudência denominam o imposto do inciso V como sendo IOF, ocorre que há uma discordância nesse ponto, visto que existem várias situações que englobam esse tributo. E não tão somente