Imposto De Exporta O IE
(art. 153, II, CF/88 e arts. 23 ao 28 do CTN)
Trata-se de um tributo de competência da União, que incide sobre a exportação, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados. Possui finalidade marcantemente extrafiscal, que serve como instrumento da atuação da União no controle do comércio exterior.
Conseqüentemente, o legislador constituinte optou por excluir o IE da submissão à legalidade estrita quanto à alteração de alíquotas (art. 153, §1º, CF/88), bem como, da observância aos princípios da anterioridade do exercício financeiro e da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, “b” e “c”).
Fato Gerador
Segundo o artigo 23 do CTN “O imposto, de competência da União, sobre a exportação, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados tem como fato gerador a saída destes do território nacional”.
Entretanto, da mesma forma que ocorre com o imposto de importação, a legislação tributária optou por considerar ocorrido o fato gerador na data do registro da exportação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX). Segue abaixo a transcrição do parágrafo único do art. 213 do Regulamento Aduaneiro: “Para efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador na data do registro da exportação no Sistema Integrado de Comércio Exterior” (Dec. Lei 1.578/77).
Sujeito Passivo
O sujeito passivo é o exportador – qualquer pessoa que promova a saída do produto nacional ou nacionalizado do território nacional (art. 27 do CTN e art. 5º do DL nº 1.578/77).
Base de Cálculo / Alíquotas
Art. 24. A base de cálculo do imposto é:
I - quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária;
II - quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência.
Parágrafo único. Para os efeitos do inciso II, considera-se a entrega como efetuada no porto ou lugar da saída do produto, deduzidos