Trabalho de Direito
Segundo a Constituição Federal (art. 153, II), o Imposto de Exportação é de competência exclusiva da União.
Tem por fato gerador a saida de produto nacional, ou seja, feito no Brasil, ou que seja nacinalizado e que esteja dentro do territorio nacional.
Todos os produtos que forem feitos no brasil e que futuramente seram exportados deveram prestar conta o IE, como prescrito em lei.
O imposto de exportação não se sujeita ao princípio da anterioridade, podendo ser alterado
É o poder executivo que altera as aliquotas.
A UNIÃO: a união são os estados os municipios e o distrito federal como estabelecido em lei.
FATO GERADOR DO IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO
O imposto, de competência da União, sobre a exportação, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados tem como fato gerador a saída destes do território nacional - art 23 do CTN.
O fato gerador se da quando se importa um produto nacional ou nacionalizado com dito mais em cima, ao se efetuar o pedido, ou no ato de expedir a guia de exportação. Assim já havera uma “cobrança” relacionado com o IE.
BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo do imposto é o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência no mercado internacional, observadas as normas expedidas pelo Poder Executivo, mediante ato do Conselho Monetário Nacional.
O preço à vista do produto, FOB ou posto na fronteira, é indicativo do preço normal.
Quando o preço do produto for de difícil apuração ou for susceptível de oscilações bruscas no mercado internacional, o Poder Executivo, mediante ato do Conselho Monetário Nacional, fixará critérios específicos ou estabelecerá pauta de valor mínimo, para apuração de base de cálculo.
Para efeito de determinação da base de cálculo do imposto, o preço de venda das mercadorias exportadas não poderá ser inferior ao seu custo de aquisição ou produção, acrescido dos impostos e das contribuições incidentes e de margem de lucro de