Impostos da união
Nome/Sigla | Sujeito Ativo | Sujeito Passivo | Fato Gerador | Base de Cálculo | Alíquotas | Imposto de Importação - II | União | Art. 22. O contribuinte do imposto é: I-O importador ou a quem a ele a lei equiparar;II-O Arrematante de produtos apreendidos ou abandonados. | Art. 19 - Entrada do produto estrangeiro no território nacional. | Art. 20. A base de cálculo do imposto é:I - quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária;II - quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País;III - quando se trate de produto apreendido ou abandonado, levado a leilão, o preço da arrematação. | Específica ou ad valorem. Tal imposto é uma exceção à legalidade e anterioridade, pois sua alíquota pode ser alterada pelo poder executivo e ser aplicada no mesmo exercício em foi feita a majoração, também sem respeito a noventena. | Imposto de Exportação - IE | União | Art. 27. O exportador ou quem a lei a ele equiparar. | Art. 23. O imposto, de competência da União, sobre a exportação, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados tem como fato gerador a saída destes do território nacional. | Art. 24. A base de cálculo do imposto é: I - quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária; II - quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência. Parágrafo único. Para os efeitos do inciso II, considera-se a entrega como efetuada no porto ou lugar da saída do produto, deduzidos os tributos diretamente incidentes sobre a operação de exportação e, nas vendas efetuadas a prazo superior aos correntes no mercado internacional o custo do