IMPOSTOS RESIDUAIS
1. Previsão Legal
A competência residual ou remanescente encontra guarida em dois dispositivos do texto constitucional: ao art. 154, I, e ou art. 195, § 4º. A temática afia-se ao poder de instituir o tributo diverso daqueles já existentes. Daí se falar em competência residual, na acepção “daquilo que resta, de algo genuinamente restante ou residuário”.
Assim, diz-se residual a competência (atribuída à União) atinente aos outros impostos que podem ser instituídos sobre situações não previstas.
O art. 154, I, CF trata da competência residual para os impostos; o art. 195, § 4º, CF dispõe acerca da competência remanescente para as contribuições para seguridade social.
Há posicionamento doutrinário, segundo o qual haveria uma “competência residual” para as taxas e contribuições de melhoria. Contudo, recomenda-se cautela no tema, pois ele tende a gerar confusão. É que existem competências administrativas, em determinadas áreas, que estão repartidas, conforme a vontade do legislador constituinte, expressamente, entre a União e os Municípios (ver arts. 21, 23, 25, 30 e 32, todos da CF). Nesse passo, o art. 25, § 1º, CF determina que competem aos Estados-membros todas as atribuições que não foram deferidas a outro ente. Daí se falar em “competência residual” para Estados e Distrito Federal, no tocante às taxas e contribuições de melhoria, quanto aos serviços, ao poder de polícia e às obras públicas não inseridos nas atribuições da União e dos Municípios. O tema, todavia, não desfruta de endosso generalizado.
Art. 154. A União poderá instituir:
I – mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição.
1. Competência
Trata-se de dispositivo que hospeda a competência residual para os impostos.
No campo dos impostos, a competência residual indica que o imposto novo deverá ser instituído, por lei