Competência tributária
Poder de Tributar
ENTE CREDOR
• Sujeito Ativo
U,E,DF e M.
• Entes Tributantes
FISCO
INVASÃO
PATRIMONIAL
• Compulsoriedade
• Obrigatoriedade
ENTE DEVEDOR
• Sujeito Passivo: PF e PJ
• Entes Tributários
Contribuinte
*INVASÃO PATRIMONIAL, COMPULSORIEDADE E OBRIGATORIEDADE.
O exercício do poder de tributar (competência tributária) não é absoluto. A CF restringe-o, ora no interesse do cidadão ou da comunidade, ora no interesse do relacionamento entre as próprias entidades impositoras.
Entende-se como limitação imposta pela CF às entidades dotadas desse poder. Tais limitações estão consagradas, de maneira precípua, nos princípios constitucionais tributários, estabelecidos nos arts. 150 a 152 da CF/88.
* COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
A CF consagrou o Princípio do Federalismo (Art. 60, §4º, I, da CF/88), delimitando entre as Pessoas Políticas o poder de tributar.
A competência tributária está prevista os arts. 153 a 156 da CF. Desse modo, cada entidade impositora está obrigada a comportar-se nos limites da parcela de poder impositivo que lhe foi atribuída pela Constituição.
A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal. Daí se nota a coincidência da competência legislativa com a competência tributária em nossa ordem constitucional.
Todos os entes estão obrigados a observar as normas gerais de Direito Tributário, as quais estarão estabelecidas em Leis Complementares(art.146,III, da CF/88).
DICA:
Análise do art.24 da CF/88, Para fins de concursos públicos:
Competência concorrente, conforme o art.24 da CF/88:
1. A quem compete estabelecer normas gerais? UNIÃO
2. A quem compete suplementar as normas gerais da União, mediante lei própria?
Aos Estados e DF
3. Não existindo normas gerais da União, qual será o papel dos Estados e DF?
Exercerão a competência legislativa plena, editando leis de normas gerais