Tributos
Art. 3º, CTN – prestação pecuniária, compulsória, diversa de multa, instituída por lei e cobrada por lançamento
-Não se admite pagamento de tributo por meio diverso de pecúnia.
Pagamento possível com um bem imóvel a partir da LC 104/01. Trata de dação em pagamento (art. 156, XI, CTN)
-Ser compulsória significa que não é facultativo, nem voluntário, nem contratual.
-Diversa de multa
Análise do art. 3º, 157,
(Multa é prestação pecuniária, compulsória, não confundida com tributo, instituída por lei (art. 97, V, CTN) e cobrada por lançamento (art. 142, caput, CTN)).
Princípio Tributário que veda o efeito de confisco tem aplicação na multa escorchante, conforme STF.
-Depende de Lei.
-Depende de Lançamento (142, CTN)
Forma documental, legal e vinculada.
ESPÉCIES DE TRIBUTO
* Teoria tripartida ou tricotômica ou tripartite: Art. 5º, CTN c/c 148, CF
Tributos são: impostos, taxas, contribuições de melhoria.
Foi uma teoria criada com base no fato gerador do tributo. Glorificação do fato gerador.
* Teoria pentapartida:
As três anteriores + Empréstimos compulsórios e contribuições.
As espécies são inconfundíveis e autônomas. Não se confunde qualquer das espécies.
Para se Estabilizar a teoria pentapartida à luz do art. 4º, CTN deve-se proceder da seguinte maneira:
O caput e o inciso I, não se aplicam às quarta e quinta espécies, pois estas não são definidas pelo fato gerador. Mas se incluem no inciso II, pois são tributos finalísticos, com destinação específica na CF.
A contribuição e o empréstimo compulsório podem ter fato gerador de imposto, como geralmente ocorre. São tributos finalísticos.
* Já se propôs uma divisão em duas espécies: Geraldo Ataliba. É a denominada Teoria bipartida/dualista/clássica, pela qual dois nomes abarcariam todos os tributos: vinculados e não-vinculados. Trata-se de uma teoria meramente didática.
Não-vinculados seriam os impostos, enquanto que os vinculados seriam taxa e contribuições