Impostos da união
DEPARTAMENTO DE DIREITO
DIREITO TRIBUTÁRIO
ALUNA: KARINA SCHROEDER
IMPOSTOS DA UNIÃO
Joinville, 15 de abril de 2013.
Objetivo
Este trabalho tem como objetivo estudar os impostos de competência da União, de acordo com o art. 153, I, II, III, IV, V, VI e VII da Constituição Federal de 1988, abordando seus aspectos básicos, tais como função, fundamentos legais, o fato gerador, a base de cálculo, o sujeito ativo, o sujeito passivo e suas alíquotas.
1. Imposto de Importação (II) – Art. 153, I da CF e arts. 19 ao 22 do CTN
* Função
Tem uma função extrafiscal, onde ele é muito mais importante como instrumento de proteção da indústria nacional do que como instrumento de arrecadação de recursos financeiros para o tesouro público.
* Fato gerador
O Imposto de Importação tem como fato gerador a entrada de produtos estrangeiros no território nacional (CTN, art. 19). A lei ordinária (Decreto-lei n. 37, de 18.11.1966) diz que o imposto de importação incide sobre mercadoria estrangeira e tem como fato gerador sua entrada no território nacional (art. 1º). Estabelece, porém, que, em se tratando de mercadoria despachada para consumo, considera-se ocorrido o fato gerador na data do registro, na repartição aduaneira, da declaração feita para fins de desembaraço aduaneiro (arts. 23 e 44). Em face disto, poderia haver dúvida a respeito de saber se o fato gerador seria a entrada da mercadoria no território nacional ou o respectivo desembaraço aduaneiro, o que levaria ao absurdo pois iria criar uma intolerável incongruência jurídica.
* Base de cálculo
Quando a alíquota for específica, a base de cálculo é a unidade de medida adotada pela lei para o caso (CTN, art. 20, I). Quando a alíquota for ad valorem, a base de cálculo é o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou o lugar de entrada