Impostos da união
IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS ESTRANGEIROS – II
O Imposto de Importação é regido pela CRFB/88, CTN Decreto Lei nº. 37/66 e Decreto 6759/2.009. CRFB/88:
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: I - importação de produtos estrangeiros; § 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
CTN: Impostos sobre a Importação Art. 19. O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional. O II também conhecido como “TARIFA ADUANEIRA” é de competência da União (CTN, art. 19), e assim se justifica que seja porque, em se tratando de imposto com implicações no relacionamento do País com o exterior seu trato deve caber na verdade à União, responsável por esse relacionamento, que há de ser uniforme em relação às importações praticadas em todo o território nacional.
1. Função A função do II é predominantemente extrafiscal, ou seja, visa muito mais disciplinar uma situação econômica e proteger a indústria nacional do que servir como instrumento de arrecadação. Sua participação no total da arrecadação tributária brasileira tem variado em torno de 5% nos últimos anos. O II deve costuma ser dividido em 03 (três) categorias: a) geral ou autônoma – aquela que se aplica a quaisquer mercadorias sem distinção nenhuma; b) diferencial ou especial – a que estabelece distinções em razão da natureza dos produtos; e, c) convencional ou de reciprocidade – a que resulta de tratados bilaterais ou multilaterais entre o Brasil e outros países. P.ex: Mercosul.[1] A cobrança do II se faz com base na classificação dos produtos importados, conforme fixado pela Secretaria de Comércio Exterior (Secex) e exposto na