imposto sobre serviços de qualquer natureza
PÓS DE TRIBUTÁRIO
Prof. Solon Sehn
PIS/PASEP E COFINS
PARTE I
REGIME CONSTITUCIONAL DAS
CONTRIBUIÇÕES
NATUREZA JURÍDICA:
(a) Classificação tripartite ou trinária: GERALDO ATALIBA (impostos, taxas e contribuições); PAULO DE BARROS CARVALHO, ROQUE
CARRAZZA, SACHA CALMON NAVARRO COÊLHO, OCTAVIO
CAMPOS FISCHER, GILBERTO DE ULHÔA CANTO (impostos, taxas e contribuições de melhoria);
(b) classificação quinquipartite ou quinária: LUCIANO AMARO,
MISABEL DERZI, MARÇAL JUSTEN FILHO, HUGO DE BRITO
MACHADO, MARCIAL FERREIRA JARDIM, JOSÉ EDUARDO
SOARES DE MELO, MÁRCIO SEVERO MARQUESTÁCIO
LACERDA GAMA, AROLDO GOMES DE MATTOS, IVES GANDRA
DA SILVA MARTINS, MARCO AURÉLIO GRECO (impostos, taxas, contribuições de melhoria, contribuições especiais e empréstimos compulsórios). TABELA DE INDIVIDUALIZAÇÃO (Márcio Severo Marques):
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:
“As diversas espécies tributárias, determinadas pela hipótese de incidência ou pelo fato gerador da respectiva obrigação (CTN, art.
49), são as seguintes: a) os impostos (C.F., arts. 145, 1, 153, 154,
155 e 156); b) as taxas (C.F., art. 145, II); c) as contribuições, que podem ser assim classificadas: c.1. de melhoria (C.F., art., 145, III);
c.2. parafiscais (C.F., art. 149), que são: c.2.l. sociais, c.2.1,1. de seguridade social (C.F., art. 195, 1, II, III), C.2.l.2. outras de seguridade social (C.F., art. 195, parág. 4.º), c.2.1.3. sociais gerais (o
FGTS, o salário-educação, C.F., art. 212, parág. 5.º,
contribuições para o SESI, SENAI, SENAC, C.F., art. 240); c.3. especiais: c.3.1. de intervenção no domínio econômico (C.F., art.,
149) e c.3.2. corporativas (C.F., art. 149). Constituem, ainda, espécie tributária: d) os empréstimos compulsórios (C.F., art., 148). [...] O citado artigo 149 institui três tipos de contribuições: a) contribuições sociais, b) de intervenção, c) corporativas. As primeiras, as contribuições sociais,