Imposto sobre serviço de qualquer natureza
SEMINÁRIO VI – ISS
ENTREGA: 13/11/2012
QUESTÃO 1
Com base na lei (fictícia) abaixo:
Município de Itabinambá, Lei 1.010, de junho de 2010. (D.O.M 12/07/2010)
Art. 1º. Constitui fato gerador do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza a prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços não compreendidos na competência da União ou dos Estados e, especificamente, a prestação de serviços constantes na seguinte relação, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador:
I – Assistência Médica
II- Contabilidade e Auditoria
Art. 2º. A base de cálculo será o preço final do serviço prestado
Art. 3º. Nos casos do artigo anterior a alíquota será:
I – de 5% no caso do inciso I
II- de 10% no caos do inciso II.
Art. 4º. O contribuinte é todo aquele que presta o serviço.
Art. 5. A incidência desse imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
a) Identifique a(s) regra(s)- matriz(es) de incidência tributária contida na lei.
b) A LC 116 de 31/07/2003, estabeleceu alíquota máxima do ISS em 5%. Nesse caso, qual seria a alíquota aplicável aos serviços arrolados no inciso II do art. 1º da Lei acima mencionada: i) 10%. ii) 5% ou iii) nenhuma? Por quê?
R:) a) A regra matriz de incidência tributária é composta de uma hipótese abstrata e um consequente. Na hipótese abstrata temos: critério material, critério espacial e critério temporal. No consequente, teremos os critérios pessoal e quantitativo. Na norma acima, temos:
Critério Material: está no art. 1º e incisos I e II. São a prestação de serviços não compreendidos na competência da União ou dos Estados, constantes da relação previstas nos incisos I e II, ainda que estes serviços não constituam atividades preponderantes dos prestadores;
Critério Espacial: Município de Itapinanbá;
Critério Temporal: de acordo com art. 6º da Lei, no