Sociologia
Facilitador: CARLOS ALBERTO FONTANELLE DE SOUZA CRC/MT – 012820-O-2
Dados Importantes p/ Escrituração
ADICIONAIS: Insalubridade; A insalubridade é definida pela legislação em função do tempo de exposição ao agente nocivo, levando em conta ainda o tipo de atividade desenvolvida pelo empregado no curso de sua jornada de trabalho, observados os limites de tolerância, as taxas de metabolismo e respectivos tempos de exposição. Assim, são consideras insalubres as atividades ou operações que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, expõem o empregado a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza, da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos. O exercício de trabalho em condições de insalubridade assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário base do empregado, ou previsão mais benéfica em Convenção Coletiva de Trabalho, equivalente a: 40% (quarenta por cento), para grau máximo; 20% (vinte por cento), para grau médio; 10% (dez por cento), para grau mínimo. Periculosidade; O adicional de periculosidade é um valor devido ao empregado exposto a atividades periculosas, conforme algumas condições preestabelecidas pelo Ministério do Trabalho: São periculosas as atividades ou operações, onde a natureza ou os seus métodos de trabalhos configure um contato com substâncias inflamáveis ou explosivos, substâncias radioativas, ou radiação ionizante, ou energia elétrica, em condição de risco acentuado. O valor do adicional de periculosidade será o salário do empregado acrescido de 30%, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. Noturno; A CLT prevê em seu artigo 73 e parágrafos que o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte é considerado noturno, sendo remunerado com adicional de 20% (vinte por cento).
Este cálculo é importante pois a hora, neste período, é