Imposto sobre serviços de qualquer natureza
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
A lei tributária tem vigência para o território do respectivo município, que é o titular do imposto sobre serviços. Em princípio, essa lei devera atingir exclusivamente as operações realizadas ou ocorridas dentro de seu respectivo território.
A princípio, como o CTN silenciou quanto ao local a ser considerado como da prestação de serviços, a incidência do ISS passou a obedecer ao princípio legal: o ISS é devido no local da prestação, o direito cedido ou o bem alugado seja utilizado.
A locação de fitas de vídeo e DVDs por se tratar de mera cessão de uso não está compreendida dentro da competência tributária municipal, sendo incabível a exigência do imposto sobre serviço ISS sobre essa atividade.
Sobre o caso apresentado, a empresa está correta. O item 79 da Lei complementar 56/87, anexa ao Decreto Lei 406/68 foi objeto de julgamento, pelo STF, no Recurso Extraordinário no. 116.121-3/SP.
Em sessão plenária foi reconhecida a inconstitucionalidade da expressão ”locação de bens móveis”.
Em síntese, entendeu o STF que o legislador complementar confundiu o arrendamento de coisa com prestação de serviço, sendo tal diferença consagrada no direito privado, de modo que só poderiam ser tributadas as “obrigações de fazer”, e não as “obrigações de dar”. Entendimento diverso configura ofensa ao conceito de serviço, bem como à regra prevista no art. 110 do CTN.
Esse julgado foi utilizado no veto presidencial ao item 3.01 da atual lista de serviços anexa à Lei Complementar no. 116/2003, cuja redação se identificava com a do item que fora