Imposto sobre Grandes Fortunas
Aluno: Paulo Henrique Alves Corrêa
Turma: 6ºB
T.I.A.: 3107573-8
Extorsão indireta
Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
A extorsão indireta ocorre quando o agente ordena ou aceita, como garantia de uma dívida, abusando da vítima, um documento possível de gerar um procedimento criminal contra alguém.
Guilherme de Souza Nucci exemplifica da seguinte forma “Imagine-se a situação daquele que, necessitando muito de um empréstimo e pretendendo convencer a pessoa que lhe emprestará a quantia de que irá pagar, entrega, voluntariamente, nas mãos do credor um cheque sem suficiente provisão de fundos. O simples fato de o credor aceitar tal oferta já configura o delito, pois sabe que, no futuro, poderá apresentar o cheque e enquadrar o devedor na figura do estelionato.”
“O recebimento puro e simples de cheque sem fundos como garantia de dívida não é suficiente para caracterizar o delito de extorsão indireta. Todavia, se essa garantia do cheque sem fundos resulta de uma exigência abusiva do credor, que se prevalece de uma situação aflitiva do seu devedor, em estado de insolvência, indiscutivelmente estar-se-á diante da figura típica descrita no art. 160 do CP” (TACRIM-SP – AC – Rel. Onei Raphael – RT 433/426).
Objeto jurídico: O patrimônio e a liberdade individual.
Sujeito ativo: É o que recebe ou exige a garantia onzenária. “Em regra é o credor, não se excluindo, porém, que terceiro pratique a ação” (Heleno Cláudio Fragoso, Lições de Direito Penal, Parte Especial, vol. 1.º/371, 1989).
Sujeito passivo: É quem dá o documento ao usuário. Em regra, é “o devedor, mas pode também ser o terceiro eventualmente exposto a procedimento criminal em