Imposto sobre grandes fortunas
Autor: Roberto Henne Filho
São Paulo, 15 de março de 2013
Introdução
O imposto sobre grandes fortunas está previsto na Constituição Federal de 1988, artigo 153, inciso VII.
O aludido imposto é de competência da União, porém, até o presente momento, não existe Lei Complementar que o regulamente, sendo o único, dentre os previstos na Carta Magna, que permanece nesta condição.
Uma das grandes discussões que surge a respeito do imposto sobre grandes fortunas, é qualificar a expressão “grandes fortunas”, tarefa árdua que será enfrentada nos projetos de lei complementar que tramitam pelo congresso nacional.
Outro ponto a ser questionado, acaso venha a ser criado o referido imposto, será a sua propensão ao insucesso, como ocorrido em alguns países, além da busca por um ponto de equilíbrio na já excessiva carga tributária brasileira, para que não ocorra um desestímulo aos investimentos.
Panorama Evolutivo dos Tributos no Brasil e no Mundo
É sabido que, a partir do momento em que o homem passou a viver em comunidade, surgiu a necessidade do trabalho para o bem-estar dele e de sua família, bem como o bem-estar de toda a coletividade. Foi o produto do trabalho humano, naquela época, a caça, a pesca, que deu origem, de forma primitiva e rudimentar, ao que temos hoje como tributo.
Ocorre que, o homem se organizou em sociedade, e surgiu um Estado e formas de governo para comandá-lo, de modo que passa a ser deste a obrigação de manter a organização e os recursos necessários para uma boa convivência das pessoas. Foi neste momento que o tributo surge, efetivamente, como mecanismo de que os Estados dispõem para angariar recursos que terão como destinação a manutenção da estrutura estatal, bem como a prestação dos serviços básicos a todos os cidadãos daquela sociedade.
O pagamento dos tributos torna-se, então, um grande motivo de insatisfação social, posto que, apesar de, em teoria, serem arrecadados