Imposto sobre grandes fortunas - igf
LEI PERTINENTE
O IGF está previsto na Constituição Federal do Brasil, que dispõe:
“Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados;
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
VI - propriedade territorial rural;
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.”
Mas até o momento não foi aprovada nenhuma LC que o regulamente.
APLICABILIDADE
O imposto que incide sobre grandes fortunas possuiria como objetivo a prática da justiça social, através da redistribuição da renda proveniente da arrecadação deste imposto. Onde o sujeito passivo contribuiria de forma proporcional à sua riqueza. Por isso o imposto já foi apelidado de “imposto solidário” e de "imposto Robin Hood", já que retirará o excesso dos ricos e o distribuirá com os pobres.
ALÍQUOTA E APLICAÇÃO PRÁTICA
A proposta aceita pelo Senado (PLP 202/89) se for aprovada no Plenário da Câmara, trará as seguintes alíquotas: Classe de valor de patrimônio (em R$) | Alíquota | Até 2.000.000,00 | Isento | de 2.000.000,01 a 5.000.000,00 | 1% | de 5.000.000,01 a 10.000.000,00 | 2% | de 10.000.000,01 a 20.000.000,00 | 3% | de 20.000.000,01 a 50.000.000,00 | 4% | Mais de 50.000.000,00 | 5% |
CURIOSIDADE
A regulamentação deste imposto está em discussão desde 1989, quando o então Senador Fernando Henrique Cardoso apresentou o Projeto nº 2 PLP 202/89 e, atualmente, ressuscitado pelo Projeto de Lei Complementar 277/2008. O novo projeto apresenta uma variação de 0,3% a 1% nas alíquotas incidentes sobre o valor do patrimônio, que anteriormente, estava fixada entre 1% e 5%.
Classe de valor de patrimônio (em R$) | Alíquota | Até 2.000.000,00 | Isento | de 2.000.000,01 a 10.000.000,00 | 0,3% |