Imposto sobre grandes fortunas
Ives Gandra da Silva Martins
Previsto no inciso VII do art. 153 da Constituição de 1988, o imposto sobre grandes fortunas, apesar de ter sido objeto de alguns anteprojetos de lei complementar, não o foi até o presente regulado.
Pessoalmente, apresentei, a pedido do então Senador Roberto Campos, anteprojeto com essa finalidade ("O Sistema Tributário na Constituição", 6ª. ed., Saraiva, p. 412).
Rogério Gandra Martins, no seu estudo sobre política tributária, critica esse tipo de imposto ("O tributo", diversos autores, Ed. Forense), como também o fazem André Luiz Fonseca Fernandes, Jean Claude Martinez e Pierre de Malta (Revista de Direito Tributário, APET, n. 7).
As vantagens do tributo são duvidosas: a de que promoveria a distribuição de riquezas é atalhada pelo fato de que poucos países que o adotaram e terminaram por abandoná-lo ou reduzi-lo a sua expressão nenhuma; a de que desencorajaria a acumulação de renda, induzindo a aplicação de riqueza na produção, que seria isenta de tributo, leva a ferir o princípio da igualdade, possibilitando que os grandes empresários estivessem a salvo da imposição; a de que aumentaria a arrecadação do Estado não leva em conta a possibilidade de acelerar o processo inflacionário por excesso de demanda.
Os referidos autores, todos eles, apresentam os inconvenientes. Desestimularia a poupança, com efeitos negativos sobre o desenvolvimento econômico; geraria baixa arrecadação, criando mais problemas que soluções (nos países que o adotaram, a média da arrecadação correspondeu de 1% a 2% do total dos tributos arrecadados); o controle seria extremamente complexo, com a necessidade de um considerável número de medidas para regulá-lo e fiscalizar a sua aplicação; por fim, poderia gerar fuga de capitais para países em que tal imposição inexiste (a esmagadora maioria não tem o IGF).
O próprio nome do imposto é curioso. O imposto incide