IMPOSTO SOBRE GRANDES FORTUNAS (IGF): UM OLHAR PARA IGUALDADE SOCIAL
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IMPOSTO SOBRE GRANDES FORTUNAS (IGF): UM OLHAR PARAIGUALDADE SOCIAL
Igor Tavares Borges
Acadêmico de Direito da Faculdade Paraíso do Ceará
O Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF) está previsto no artigo 153 da
Constituição da Republica Federativa do Brasil, dispondo:
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
[...];
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
[...].
Porém, se configura apenas como norma programática, porquanto, até então, não foi criada lei complementar que o regulamenta.
Diante disso, São muitos os desafios político-administrativos para criação do imposto sobre a riqueza, pois a contribuinte pode mascarar seu patrimônio, como aponta
Pedro Humberto de Carvalho Jr (2008):
Para fugir de sua progressividade, o contribuinte pode diluir seu patrimônio entre os contribuintes de sua família ou mesmo criar pessoas jurídicas. Portanto, é necessário ter um cadastro familiar e um cadastro de empresas com a participação das famílias cotistas. Também é preciso ter um sistema avaliatório de bens para confrontar os valores declarados pelos contribuintes, e há necessidade de integrar os sistemas municipais de cadastro e avaliação de imóveis.
Neste sentido, o legislador teria que encontrar mecanismos para combater as possíveis ilicitudes dos contribuintes, através de meios eficazes de fiscalização. Para que isso aconteça, seria necessário um trabalho conjunto entre o Governo Federal,
Estadual e Municipal.
O IGF poderia combater a desigualdade social, este sendo um dos pontos mais importantes da criação deste imposto, porquanto, este teria o escopo de atingir um
número limitado de pessoas jurídica e física que pudessem ter capacidade contributiva e, assim, recolhessem aos cofres do governo importâncias relevantes para sairmos da crise e combatermos as disparidades sociais.
Seguindo o mesmo raciocínio supramencionado, Sérgio Ricardo Ferreira Mota
(2011), descreve:
[…] repete-se a defesa no sentido