Imposto Sobre Grandes Fortunas
Especialização em Direito Tributário
IMPOSTO SOBRE GRANDES FORTUNAS
Fortaleza-CE
Setembro,2013
IMPOSTO SOBRE GRANDES FORTUNAS
O Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF) é um imposto que, embora previsto na Constituição Federal de 1988, até a presente data não foi regulamentando. Trata-se de um imposto federal, isto é, somente a União possui competência para instituí-lo, o que ainda não ocorreu por falta de regulamentação própria, nos termos do dispositivo constitucional, abaixo transcrito:
“Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.”
Como a lei não definiu os pressupostos básicos do IGF, para compreensão do arquétipo constitucional, faz-se necessário busca na própria linguagem algum desses pressuposto, principalmente o que vem a ser “fortuna” (bem jurídico objeto da tributação. Nesse sentido, o Dicionário Aurélio, define fortuna como sendo: bens, haveres, riquezas, ou seja, o imposto em estudo tem como objetivo a incidência sobre patrimônio de grande magnitude, a ser definido em lei.
A definição de “fortuna” em si, também é muito subjetiva, e para fins fiscais carrega conteúdo axiológico que deve estar em consonância com a persecução da finalidade de tributar, ou seja, a divisão da renda, arrecadação efeciente e a contrapartida do Estado, tudo isso com base nos princípios constitucionais. Nesse contexto, é necessário entender qual o objetivo do IGF. Para tanto, é possível concluir que seu objetivo é de fato a distribuição de renda, na medida que promove prática da justiça social e, consequentemente, diminui a desigualdade social através da redistribuição da renda oriunda da arrecadação do imposto, no qual o sujeito passivo contribuiria proporcionalmente à sua riqueza.
Por esses motivos, a tributação de grandes fortunas de forma diferenciada atende os princípios constitucionais relativos à distribuição da renda, bem como a própria eficiência