Imposto de Renda
1 ADIÇÕES
2 EXCLUSÕES
3 ADIÇÕES E EXCLUSÕES APLICADAS AO IRPJ
4 ADIÇÕES E EXCLUSÕES APLICADAS À CSLL
ADIÇÕES
De acordo com o art. 249 do RIR de 1999 e arts. 38 e 54 da IN SRF nº 390 de 2004, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, serão adicionados ao lucro líquido do período de apuração:
1. os custos, despesas, encargos, perdas, provisões, participações e quaisquer outros valores deduzidos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação, não sejam dedutíveis na determinação do lucro real;
2. os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores não incluídos na apuração do lucro líquido que devam ser computados na determinação do lucro real.
Conforme o art. 299 do RIR/99 são operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora (Lei nº 4.506, de 1964, art. 47).
São necessárias as despesas pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa. As despesas operacionais admitidas são as usuais ou normais no tipo de transações, operações ou atividades da empresa. Aplicam-se aos custos e despesas operacionais as disposições sobre dedutibilidade de rendimentos pagos a terceiros (Lei nº 4.506, de 1964, art. 45, § 2º).
Incluem-se nas adições (parágrafo único do art. 249 e art. 38 da IN SRF nº 390 de 2004):
1. ressalvadas as disposições especiais, as quantias tiradas dos lucros ou de quaisquer fundos ainda não tributados para aumento do capital, para distribuição de quaisquer interesses ou destinadas a reservas, quaisquer que sejam as designações que tiverem, inclusive lucros suspensos e lucros acumulados;
2. os encargos de depreciação, apropriados contabilmente, correspondentes ao bem já integralmente depreciado em virtude de gozo de incentivos fiscais previstos na legislação, a partir do momento em que a depreciação utilizada via Lalur atingir 100% do