Imposto de renda
ADEMICOS: REGINA MALINSKI MONTE MOR VICTOR HUGO HORN
• RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA
CNT Art. 43 define:
I – renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II – de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior;
COMPETÊNCIA
A Constituição Federal atribui competência à União para instituir e cobrar o IR.
CF Art. 153, inc. III).
FUNÇÃO
A função predominante é FISCAL, visa essencialmente a arrecadação de receitas. Mas há função EXTRA FISCAL quando há interferência no domínio econômico. (com base no art. 151 inc. I CF)
FATO GERADOR
• É a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza. •É a ocorrência do fato gerador que faz criar a relação jurídica tributária entre o poder tributante e o contribuinte, fazendo nascer a obrigação tributária de pagar para o contribuinte, sujeito passivo da relação, e a de arrecadar para a Fazenda.
BASE DE CÁLCULO
O Art. 44 CTN define como base de cálculo o montante real, arbitrado ou presumido da renda o os proventos tributáveis.
RPF - a base de cálculo são os rendimentos. Alguns tipos de despesas são possíveis de serem batidos(Ex. Saúde)
RPJ - a base de cálculo é o lucro - a receita menos a despesa.
ALÍQUOTAS alíquota utilizada depende do contribuinte, e do valor de sua renda.
essoas físicas a alíquota varia de 7,5% a 27,5%
essoas jurídicas a alíquota é de 15%, aplicada sobre o lucro real ou sobre o lucro presumido. Há um adicional de 10% sobre o montante que ultrapassa R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês que resulta em um máximo de 25%.
Base de calculo MENSAL - R$ Até 1.637,11 De 1.637,11 ate 2.453,50
Alíquota (%)
Parcela a deduzir imposto R%
Zero 7,5 15 22,5 27,5
Zero 122,78 306,80 552,15 756,53
.
De 2.453,50 ate 3.271,38 De 3.271,38 ate 4.087,65 Acima de