Imposto de importaçao

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5. Matriz Telecom S.A. tem como objeto social a importação, a compra, a venda e a locação de equipamentos de telecomunicações (radiofonia e telefonia móvel). Atua também na prestação de serviços de telecomunicações, nos termos da regulamentação da ANATEL, relativos à chamada “Banda C” de telefonia móvel. > Para prestar os serviços de transmissão e recepção de sinais, Matriz Telecom S.A. dispõe de infraestrutura de equipamentos e serviços diversos que formam um “sistema de telefonia celular”, sendo que grande parte desses equipamentos é importada ou, ainda, são importadas as peças e partes para a montagem desses equipamentos pela própria empresa. > Como advogado interno de Matrix Telecom, a Diretoria Financeira da empresa formula as seguintes questões para sua análise, que deverá estar fundada na legislação e, eventualmente, na jurisprudência aplicável: > Quando da importação de equipamentos, peças e partes, há incidência do IPI conforme a legislação do imposto?

RESPOSTA:

Procedendo a análise solicitada pela Diretoria Financeira da Empresa com relação há incidência ou não do IPI quando da importação de equipamentos, peças e partes, CONCLUIMOS:

O imposto sobre produtos industrializados (IPI) incide sobre produtos industrializados, nacionais e estrangeiros. Suas disposições estão regulamentadas pelo Decreto 7.212/2010 (RIPI/2010).

O campo de incidência do imposto abrange todos os produtos com alíquota, ainda que zero, relacionados na Tabela de Incidência do IPI (TIPI), observadas as disposições contidas nas respectivas notas complementares, excluídos aqueles a que corresponde a notação "NT" (não-tributado).

A Legislação do IPI estabelece:

São imunes da incidência do IPI:

I – os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;

II – os produtos industrializados destinados ao exterior;

III – o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

IV – a energia elétrica, derivados de

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