Imposto de importação
Ao iniciarmos o presente trabalho, é desejável que seja feita uma breve noção básica de “impostos”, gênero onde está incluso o imposto de importação, o qual será o objeto do estudo atual, prévia e tal noção se faz necessária, visto que é imprescindível para um entendimento satisfatório da matéria, sendo assim, vejamos: O imposto é o tributo com um fato gerador que consiste em situação independente de qualquer atividade por parte do Estado, a qualquer título, tal preceito está estipulado no art. 16 do Código Tributário Nacional, editado em 1966, e vigente até hoje. In verbis:
“art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte”.
Imposto na acepção do artigo acima, é concebido também como gênero, a partir da teoria geral, sem a preocupação de análise de qualquer uma de suas espécies, localizadas na legislação, seja constitucional ou não. É um ato de impor, fazer uso de um poder (o Estado) decorrente da lei. Atua sobre a relação jurídica da pessoa física ou jurídica que objetiva introduzir produto não-nacional (estrangeiro) ou desnacionalizado em nosso país, a Constituição Federal de 1988 acolheu tal dispositivo e estabelece o referido Imposto de Importação e confere competência à União. Certa singularidade encontra este imposto, em relação aos demais, características estas que motivam o estudo acerca do mesmo e da legalidade de atos praticados pela autoridade administrativa competente em matéria de importação (a União), destacando-se a motivação enquanto elemento obrigatório destes atos. Sendo assim, aqui não há aquela característica de contrapartida do Estado, face ao adimplemento da obrigação tributária. Isto se deve ao fato de que o valor do imposto é de acordo com uma medida geral de capacidade econômica do contribuinte, e é destinado ao Erário Público como forma de captação de recursos, podendo ser os impostos diretos ou