IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
UNC - MAFRA
2015
1. O IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
O Imposto de importação consiste na prestação pecuniária, cobrada pelo Estado brasileiro, quando da entrada de mercadorias estrangeiras destinadas ao comércio nacional. O referido imposto, além da arrecadação, possui finalidades extrafiscais, pois visa um maior controle da balança comercial, através do aumento ou diminuição de suas alíquotas.
Esse controle de alíquotas é realizado pelo Poder Executivo de forma mais simples do que para outros impostos, objetivando uma agilidade maior para a regulação da economia.
Ressalte-se que, sobre a mercadoria nacional, que é exportada e posteriormente importada para o Brasil, incide o imposto de importação, exceto se enviada em consignação e não vendida no prazo autorizado, devolvida por motivo de defeito técnico, para reparo ou substituição, devido a modificações na sistemática de importação por parte do país importador, por motivo de guerra ou calamidade pública e por outros fatores alheios à vontade do exportador.
2. COMPETÊNCIA
Uma das principais características do Imposto de Importação é que somente a União tem competência para instituí-lo e cobrá-lo, portanto é um imposto federal. Como aduz o art. 153, inciso I da Constituição Federal, que trata dos impostos da União:
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: I - importação de produtos estrangeiros;
Ainda sobre a competência, outros dispositivos legais são plenamente aplicáveis, tais como o Código Tributário Nacional, arts. 19 a 22, a Lei nº 3.244/57, o Decreto-Lei nº 37/66, e o Decreto-Lei nº 2.472/88.
3. DA FUNÇÃO
O imposto de importação é considerado extrafiscal em sua função, pois ele é regulado não por motivos de arrecadação, mas por razões de política econômica, consistindo em importante instrumento para esta regulação, e por isso mesmo sua alíquota pode ser alterada por decreto presidencial, não incidindo o princípio da