EMPRESARIAL 7
1. CONTRATO DE LEASING OU ARRENDAMENTO MERCANTIL
1.1. Conceito
Não há uma lei que trate desse tema, mas apenas a Resolução 2.309/96 BACEN. O leasing é um contrato de locação com opção de compra ao final do contrato.
1.2. Partes
a) Arrendador: a empresa de leasing. Segundo a Resolução do BACEN, essa empresa sempre adotará o tipo S/A.
b) Arrendatário: tanto pessoa natural quanto pessoa jurídica.
1.3. Opções do Arrendatário
Quando o contrato de leasing se encerra, o arrendatário (locatário) tem três opções:
a) Devolução do Bem
Normalmente pensamos no contrato de leasing de carro, por isso entendemos estranha a opção de devolução do bem, visto que não seria economicamente viável no caso de veículos. Todavia, em contratos com outros objetos, a opção de devolução é válida e interessante. Ex: leasing de aeronaves, embarcações.
b) Renovação do Contrato
O arrendatário não quer comprar o bem nem devolvê-lo, quer continuar alugando o bem.
c) Compra do Bem
c.1. VRG – Valor Residual Garantido. Caso opte pela compra, o arrendatário terá de pagar o VRG. Se pagar o VRG significa, em outras palavras, a intenção de comprar o bem, em princípio, o pagamento do VRG deveria ocorrer somente no final do contrato. Todavia, não é o que acontece na prática. No dia a dia ocorre a cobrança antecipada do VRG.
c.2. Cobrança Antecipada do VRG. Num primeiro momento, o STJ editou a Súmula 263, entendendo pela descaracterização do arrendamento mercantil quando da cobrança antecipada do VRG, transformando-se o contrato em compra e venda a prestação.
STJ Súmula nº 263 - 08/05/2002 - DJ 20.05.2002 - Cancelada - RESPs 443.143-GO e 470.632-SP - 27/08/2003. Cobrança Antecipada do Valor Residual - Contrato de Arrendamento Mercantil - Compra e Venda a Prestação. A cobrança antecipada do valor residual (VRG) descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil, transformando-o em compra e venda a prestação.
Posteriormente, entendeu que a opção de pagamento antecipado do VRG